quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Independentemente de fidelização, cliente pode se desligar da operadora sem multa


Na sequência da notícia sobre a portabilidade, de acordo com a notícia veiculada pela Agência Brasil e repassada pelo colega de Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SC, Tiago Matheus Mainardi Rocha, quando trocamos de operadora (com fidelização de doze meses) e os serviços não são cumpridos, é possível rescindir o contrato sem qualquer ônus, diante da falta cometida pela empresa.


Veja a notícia:

Os consumidores que sofram com o descumprimento de serviços contratados nas suas operadoras de telefonia ou de internet podem rescindir o contrato sem qualquer ônus, a despeito de prazos de fidelização ainda em vigor. É o que determina a nota técnica divulgada ontem (1º) pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

Segundo o diretor do DPDC, Ricardo Morishita, o contrato assinado entre o consumidor e a operadora ou prestadora só vale para regular a relação e não para aprisionar. A alegação do consumidor de que não recebeu o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. Cabe à empresa provar o contrário

“Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso. As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim”, disse Morishita.

Um exemplo prático citado por Morishita é o de consumidores que contratam serviços de internet wireless (internet sem fio) e 3G, nas quais a velocidade de navegação real não segue a estabelecida na assinatura do acordo. “Neste caso , o consumidor está totalmente livre para solicitar a interrupção do serviço, mesmo que ainda esteja fidelizado”, afirmou.

Fonte: Agência Brasil



Postado por Edgard Pinto Júnior às 21:25

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