segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Modelo de Petição Telefonia (Convergência)

Fonte: http://www.informacaoeconsumo.blogspot.com/

Há alguns anos trabalhando em PROCON não foram poucas as ocasiões do tipo festas de aniversário, casamento , final de copa do mundo , velório, missa de domingo, almoço de família (...) em que algum amigo, primo, cunhado , vizinho, inimigo, colega de escola (...) surge solicitando uma "orientaçãozinha coisa rápida" sobre um problema qualquer.

Ouvir problema é meu ramo, mas como a cada 10 solicitações de consulta 05 são sobre as promessas não cumpridas das Operadoras de Telefonia ( principalmente a partir da portabilidade) peguei um modelinho básico para ingressar no Juizado Especial sobre descumprimento a oferta .

Queridos... se vocês dispõem de condições de constituir advogado para representá-los neste tipo de demanda o façam e ignorem o modelo proposto . Ele tão somente se propõe a auxiliar quem pretende ingressar sozinho dispensando acompanhamento de defensor, nas causas cujo valor é inferior a 20 salários mínimos.

Qualquer dúvida utilizem o post.

Um abraço !


EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE __________- UF




FULANO DE TAL , brasileiro, casado, comerciante, portador do RG XXXXXXXXXX UF, inscrito sob CPF XXXXXXXXXXX residente na Avenida xxxxxxxxxx, nº , Bairro , Municipio –UF , CEP vem à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95 e art. 186 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ATENCIPAÇÃO DE TUTELA , em desfavor da OPERADORA X estabelecida na Av XXXXXXXXXXXXXX, nº , municpio –UF CEP , nessa, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


Dos Fatos


Fulano de tal portador da linha 27- 000000000 era usuário da Operadora Y no plano WYZ no qual lhe era assegurada as seguintes condições:

(…....)

Em 01/01/09 a operadora X por meio de seu setor de vendas entrou em contato oferecendo via contato telefonico a realização da portabilidade da linha (27) 00000000 sob as seguintes promessas:

( Termos da Oferta )

*Disponibilização de aparelhos em comodato.

*Contrato com vigência de 12 meses.

*Habilitação de todas as linhas , independente de suas respectivas franquias no plano tarifa zero ( ou seja falando sem custo entre si).

* Internet sem limite

O requerente diante das vantagens comerciais que lhe foram ofertadas optou pela Portabilidade da Linha da Operadora Y para Operadora X, o que se daria num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

A primeira fatura expedida pela requerida porém foi encaminhada e desconformidade com o que foi prometido, sendo cobrada a quantia R$ e dispondo dos seguintes problemas :

(…)

Logo, em 02/02/09 o requerente contatou a requerida por meio de seu SAC contestando os valores cobrados e solicitando a retificação da fatura. Sua solicitação foi processada sob protocolo Nº 7777777-88 e a resposta da apuração seria repassada via contato telefônico no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Ainda, o requerente providenciou também registro do fato junto a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL , no endereço http://www.anatel.gov.br/ sob protocolo 647625 – 2007 em 02 de fevereiro de 2009.

Por nenhum deles porém, a requerida se dignou a solucionar a questão narrada, motivo pelo qual a fatura expedida não foi paga implicando no bloqueio da linha e repercutindo em prejuízos ao solicitante que se viu em impossibilidade de contato com sua família, seus contatos profissionais etc.


Do Direito


Da Essencialidade do Serviço de Telefonia

Os serviços de telefonia são relações de consumo, devemos considerar como fornecedor a concessionária de telecomunicações, e os usuários são consumidores.

O serviço de telefonia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que os serviços públicos de energia elétrica e abastecimento de água, por exemplo.

A noção de serviço público mais moderna engloba o bem-estar público e social, passando a se consubstanciar em uma obrigação atribuída ao Estado, sendo um dever e não um direito.

Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de telefonia.

Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

"os órgãos públicos, por si ou suas empresas,concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos”

O art. 4º do CDC estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (art. 4o, inc. III, do CDC).

A Constituição da República Federativa do Brasil, com relação à prestação de serviços públicos, determina:

Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre: [...]

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

A Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece em seu art. 6º, que:

[...] "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários"[...]

Do Vício na prestação de serviço

A prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância, cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo,sem vício a torná-lo inadequado a sua finalidade.

Do descumprimento a Oferta e do desrespeito ao Principio da Boa-Fé , da Confiança e da Informação

No mercado de consumo, os fornecedores de produtos e serviços devem prestar informações verídicas sobre os aspectos inerentes ao bem comercializado, permitindo aos consumidores uma correta visualização do que, de fato, estão adquirindo.

A informação precisa e leal sobre as características dos produtos e serviços constitui um dos corolários em que se assenta o sistema jurídico de proteção e de defesa do consumidor, razão pela qual se exige que as pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam atividades no ramo, atuem de modo leal, respeitando a boa-fé dos consumidores. Segue o disposto do artigo 31 do CDC:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

A própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, incluiu explicitamente a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (art. 5º, XXXII) e, por sua destacada importância, previu que (art. 5º, XIV) ´é assegurado a todos o acesso à informação´.


Sobre a matéria, colhe-se judiciosa lição do escólio de PAULO LUIZ NETTO LÔBO, para quem

[...]

"o dever de informar, imposto a quem produz, importa ou comercializa coisas ou presta serviços, se justifica em razão de se enfrentarem nessa peculiar relação, um profissional e um profano, e a lei tem um dever tuitivo com este último (´apud´ CABANA, Roberto M. Lopez. Información al usuário. Revista Ajuris, edição especial, Porto Alegre, março 1998, p. 256). O dever de informar tem raiz no tradicional princípio da boa fé objetiva, significante da representação que um comportamento provoca no outro, de conduta matrizada na lealdade, na correção, na probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial. A boa fé objetiva é regra de Conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam (´apud´ CORDEIRO, Antonio Manoel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1997, p 1234). Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. No direito comum dos contratos, esse princípio implícito, sem embargo da omissão proposital da codificação tradicional, como a brasileira, foi recorrente na doutrina mais atenta à evolução do direito contratual. O princípio da boa fé objetiva foi refuncionalizado no direito do consumidor, otimizando-se sua dimensão de cláusula geral, de modo a servir de parâmetro de validade dos contratos de consumo, principalmente nas condições gerais dos contratos. Anteriormente ao advento das legislações específicas, a jurisprudência dos tribunais socorreu-se à larga da boa fé como cláusula geral definidora do limite das condições gerais dos contratos e do efetivo cumprimento do dever de informar." E prossegue o indigitado doutrinador, destacando que

[...] "o dever de informar não é apenas a realização do princípio da boa fé. Na evolução do direito do consumidor assumiu feição cada vez mais objetiva, relacionado à atividade lícita de fornecimento de produtos e serviços. A teoria contratual também construiu a doutrina dos deveres anexos, deveres acessórios ou deveres secundários ao da prestação principal, para enquadrar o dever de informar." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 241).

O desenvolvimento do direito do consumidor foi além, transformando-o no correspectivo do direito à informação, como direito fundamental, e o elevando a condicionante e determinante do conteúdo da prestação principal do fornecedor. Não se trata apenas de dever anexo."

(LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216).

No âmbito consumerista, a oferta dos produtos e serviços constitui etapa de fundamental importância que integrará a relação jurídica que, posteriormente, formar-se-á tal como deixa claro o artigo 30 do CDC.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

No caso sub judice, a acionada desrespeitou as normas consumeristas e seus princípios basilares, e praticou descumprimento a oferta quando a mesma, no desiderato de atrair mais usuários, ofereceu um plano que atendia ao requerente, de maneira mais satisfatória do que o plano de serviços do qual era usuário no momento da adesão, junto a operadora X.

A acionada aproveitou-se da condição de hipossuficiência do consumidor, ferindo os princípios da boa-fé e da confiança do seu usuário, se valendo de informações enganosas na oferta, tendo como único objetivo agrega-lo a sua carteira de cliente lhe fidelizando, ou melhor escravizando por 12 meses, período este que o mesmo estaria sujeito a todo tipo de prática desleal por parte da Requerida tal como já vinha acontecendo.

Levar o consumidor a erro sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços é considerado uma infração grave. Enganar o consumidor, via publicidade enganosa, é atividade para qual existe inclusive sanção penal.

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

[...]

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Temos, portanto três núcleos previstos: fazer afirmação falsa ou enganosa em qualquer modalidade de oferta; omitir informação relevante envolvendo natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços; e patrocinar (custear, subvencionar) a oferta nas condições descritas.

O direito à informação é o fim buscado neste artigo, tanto que a conduta se consuma no ato de fazer (ação) afirmação falsa ou enganosa ou omitir (omissão) informação relevante, e não depende da ocorrência do resultado e nem exige um prejuízo econômico. É um delito que admite a forma dolosa (caput e § 1º), ou culposa (§2º). O sujeito ativo do delito pode der qualquer pessoa fornecedora de produtos ou serviços nas condições descritas no tipo ou o patrocinador da mesma oferta.

Do dano moral

A conduta da reclamada, indubitavelmente desassossego e angústia, ao requerente sentimentos que qualificam-se como fatos geradores do dano moral, a ser ressarcido por meio de indenização, porquanto sua caracterização, em afetando diretamente os atributos da personalidade da ofendida, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, decoro, auto-estima, honra, credibilidade, felicidade, tranqüilidade etc. -, se verifica com a simples ocorrência do ato ilícito.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VI, estabelece expressamente, como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Ficou claro que o Autor não concorreu de modo algum para o deslinde desses acontecimentos. Muito pelo contrário, desde que constatou o problema relatado, sempre com muita paciência, procurou a empresa Ré, no intuito de ver rescindido os contratos e ajustado os valores cobrados.

A busca do requerido pela resolução da questão tornou –se uma saga que se iniciou no SAC seguiu pela ANATEL , por fim chegou até o poder judiciário.

E quando, depois de diversas tentativas, conseguiu ser atendido, vendo-se livre de um serviço tão mal prestado, veio a Ré, abusando de sua supremacia na relação de consumo, impor cobranças indevidas originadas a partir do vício em sua própria prestação de serviço, fato este inegável a partir da simples análise do conjunto probatório produzido no presente documento.

Em outras palavras, vislumbra-se no caso em tela a ocorrência de danos morais em favor do Autor a ser ressarcidos pela Ré, em virtude de seu estulto comportamento de cobrar indevidamente, por serviços de telefonia que não foram prestados adequadamente, gerando um prejuízo incalculável ao requerente.

Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dano moral é "aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo"

(NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307.)

No Recurso Especial nº 8.768/SP, em acórdão da lavra do conspícuo Ministro Barros Monteiro, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 34, pág. 285, restou decidido que é perfeitamente possível a indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, in verbis:

EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.

Da Fixação do quantum


A fixação do valor da indenização em virtude de dano moral puro, deve resultar de arbitramento por parte do magistrado, mediante estimativa prudencial e que leve em conta a compensação pela dor vivenciada pela vítima e a necessidade de ser suficiente para dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Esse arbitramento encontra-se expressamente previsto no artigo 1.553, do Código Civil Brasileiro.

Confira-se o trabalho do ilustre Juiz Antônio Montenegro, obra premiada e pronunciada na 2ª Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, na parte em que dita:

... A indenização do dano moral não visa a satisfazer materialmente o ofendido. O seu sentido maior é punir exemplarmente o ofensor. Lhambías proclama que: “quando se trata da reparação de danos morais, a indenização não têm caráter ressarcitório, senão punitório”. Com referência ao quantum indenizatório, deve-se considerar a posição social e cultural do ofensor, bem como do ofendido ...”

A respeito do tema eis o que vem entendendo nosso tribunais:

EMENTA: RECURSO CIVEL. INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E REPARACAO POR DANOS MORAIS. COBRANCA INDEVIDA DE CONTA TELEFONICA. 1 - A COBRANCA INDEVIDA DE CONTA TELEFONICA, ACRESCIDA DAS VARIAS TENTATIVAS FEITAS PELA PARTE AUTORA, EM BUSCA DE SOLUCAO PARA O PROBLEMA, E MOTIVO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL REPARAVEL POR MEIO DE INDENIZACAO. 2 - COMPROVADO NOS AUTOS QUE FORAM COBRADAS FATURAS POR SERVICOS NAO PRESTADOS E INCLUIDA A TARIFA BASICA, A OBRIGACAO DE INDENIZAR SE IMPOE, ASSIM COMO SE IMPOE A OBRIGACAO DE REPARAR OS DANOS MORAIS. 3 - ARBITRADA A INDENIZACAO POR DANOS MORAIS EM RS 2000,00, VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 7 SALARIOS MINIMOS E MAIS A INDENIZACAO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, NAO HA QUE SE FALAR EM EXCESSO. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14557 de 19/07/2005; ACÓRDÃO: 01/07/2005; RELATOR: DR(A). ARI FERREIRA DE QUEIROZ; RECURSO: 200500500937 - RECURSO CIVEL)

EMENTA: INDENIZACAO. DANOS MORAIS. COBRANCA E NEGATIVACAO INDEVIDAS. RESSARCIMENTO. VALOR. I - O FATO DO RECORRENTE NAO TER ATENDIDO AOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE CONCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA E CONTINUADO AS INDEVIDAS, ALEM DE NEGATIVAR O NOME DA MESMA, INJUSTIFICADAMENTE, CARACTERIZA PREJUIZO MORAL DA AUTORA, QUE DEVE SER INDENIZADO. (...) (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14289 de 14/06/2004; ACÓRDÃO: 21/05/2004; RELATOR: DR(A). SALOMAO AFIUNE; RECURSO; 200400305466 - RECURSO CIVEL)







EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. I. Comprovada a cobrança indevida e o dano suportado, imperativo é o dever de indenizar, eis que restou demonstrado que a reclamante por diversas vezes tentou dar ciência de que sua obrigação já havia sido cumprida, tendo encontrado injustificada resistência, por parte da prestadora de serviço, em retificar o erro cometido. II. Demonstrado o transtorno e o comprometimento do exercício profissional, decorrente de defeito na prestação de serviço da reclamada, é cabível a indenização por dano moral. III. Nas relações de consumo, o ônus da prova inverte-se em desfavor da parte economicamente mais forte, cabendo a ela demonstrar a improcedência do pedido. IV. Correta a condenação que se limita a satisfazer o prejuízo provado. V. Recursos conhecidos mas improvidos. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 13386 de 25/09/2000; ACÓRDÃO: 13/09/2000; RELATOR: Dr Agnaldo Denizart Soares; RECURSO: 204/00 - Recurso Inominado)







EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000746560, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JECRS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 01/11/2005)











Da Necessidade da Antecipação de Tutela







Da vulnerabilidade do consumidor







A vulnerabilidade é característica de todos os consumidores, indistintamente (art. 4º, I, CDC). Neste caso, é colocada em relevo em face do bem jurídico violado, qual seja, o direito à saúde. Vale destacar, a este respeito, as palavras de ANTÕNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN:







“A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores. (...) A vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código. A hipossuficiência, por seu turno, legitima alguns tratamentos diferenciados no interior do próprio Código,como, por exemplo, a previsão de inversão do ônus da prova (art.6º, VIII)”









A vulnerabilidade – diferentemente da hipossuficiência – é conceito relacional. O consumidor é presumido vulnerável pela lei porque o seu poder econômico em comparação com o poder econômico da empresa é de tal modo ínfimo que, se o legislador não estabelecesse como regra que aquele é a parte mais fraca, ter-se-ia como resultado um desequilíbrio permanente no tratamento dos sujeitos da relação de consumo. Por conseqüência, os recorrentes abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços – tais como os narrados na petição inicial da presente demanda – não encontrariam mecanismo apto a corrigi-los, já que os consumidores nunca se encontrariam em paridade de condições em relação às empresas das quais adquirem produtos e serviços.





Da presença dos requisitos para concessão da antecipação de tutela.







Justifica-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela inicial quando existe probabilidade de que as alegações feitas pelo autor sejam verdadeiras – o que resulta da conjugação dos requisitos prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no caput do artigo 273, do Código de Processo Civil. Neste sentido são os ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:







“ O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação a dar peso ao sentimento literal do texto. Seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do Juiz o sentimento de certeza e

não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273, do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança” A reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995.







Do Pedido:







Ante a tudo o que foi exposto, a empresa Requerente requer:







1)A concessão de liminar determinando o imediato restabelecimento da linha para originar e receber ligações;







2)Requer a citação da requerida , na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal.







3) Requer a determinação para que a requerida cumpra a oferta realizada via contato telefônico em 01/01/09, cabendo a essa em caso de recusa apresentar a gravação do atendimento sendo este o único meio probatório das condições oferecidas;







4) Requer que seja a fatura de vencimento em 01/01/09 retificada do valor R$ para R$ e o respectivo vencimento prorrogado .







5)Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação do banco-réu no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao requerente , cujo valor deverá ser arbitrado por V.Exa.







6) Requer que seja a requerida compelida a fornecer:







* O relatório contendo seu histórico de demandas com a empresa a partir de 01/12/08 , que além de acompanhar à Defesa ou Impugnação da Empresa deverá ser enviada ao consumidor no prazo máximo de 72 horas de acordo com o artigo 16 do Decreto 6.523 de 2008.







* A disponibilização da gravação dos atendimentos realizados por meio do SAC ao consumidor no prazo máximo de 10 dias contados do recebimento da presente de acordo com § 3º do artigo 15 do Decreto 6523 de 2008 c/c Portaria nº 49 do MJ/SDE segundo qual compõe o elenco de práticas abusivas a recusa da entrega da gravação das chamadas realizadas pelo SAC no prazo indicado.







A Requerente pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.







Dá-se à causa o valor de R$ …......................















Termos em que, Pede e espera Deferimento.















Municipio, data , mês , Ano

















___________________________________

Assinatura : Fulano de tal

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