segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Negativa de desconto em liquidação antecipada de dívida gera devolução em dobro ao consumidor

Informação importante para o consumidor: se você tem uma dívida e quer antecipar a quitação total, tem direito a abatimento no valor. Se não for observado tal direito, você pode exigir indenização com o pagamento do dobro do valor que você foi obrigado a pagar indevidamente.

Vamos a um caso prático: um consumidor foi quitar uma dívida, de cartão de crédito, de forma antecipada (por exemplo: ainda faltavam 05 prestações e ele resolveu adianta-las), mas o banco simplesmente cobrou o total, sem qualquer desconto.

Indignado, recorreu a Justiça, oportunidade em que obteve ganho de causa e, ainda, condenado o banco a devolver em dobro o valor indevidamente cobrado.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, dispõe que é assegurado ao consumidor liquidar, de forma antecipada, débito contraído, com a redução proporcional dos juros e acréscimos ou, nos dizeres do próprio CDC:

“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
“(...)
“§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”



Ainda, o parágrafo único do artigo 42, do mesmo código, estipula que em caso de cobrança indevida, terá o consumidor direito a cobrar devolta o valor indevidamente pago, em dobro:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Foi o que aconteceu no caso a seguir apresentado, demonstrando um caso prático, com a fonte originada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Ibedec. Acompanhe:



“O consumidor Marcus Teixeira liquidou antecipadamente um financiamento com o Banco Itaucard S/A em fevereiro de 2007. Porém, não teve o desconto dos juros futuros da dívida e ainda foi cobrado em uma tarifa para liquidar antecipadamente o financiamento.

“José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, disse que é muito comum as pessoas liquidarem dívidas de forma antecipada, porém sem conseguir desconto dos juros futuros. Estes descontos são assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e a sua concessão é obrigatória.

“O consumidor tentou por várias vezes resolver o problema administrativamente mas não conseguiu. Procurou o IBEDEC e foi orientado a recorrer ao Judiciário.

“O Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, do TJDFT, proferiu sentença acolhendo o pedido de desconto dos juros futuros e ainda condenou o banco a devolução em dobro. Confira: “Condeno BANCO ITAUCARD S.A. a pagar, à guisa de restituição em dobro do indébito, a quantia de R$ 3.301,76 (três mil, trezentos e um reais e setenta e seis centavos), acrescida de juros legais a partir da citação (17.10.2007) e correção monetária a contar do desembolso (02.7.2007).”

“As ações podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis, bastando a pessoa juntar todas as prestações pagas e uma planilha onde demonstre que não houve desconto ou houve a cobrança de tarifas. Valores de até 20 (vinte) salários mínimos podem ser pleiteados sem auxílio de advogado.

“Tardin ainda lembra que “Quem liquidou dívidas antecipadamente sem desconto, tem 5 (cinco) anos para pedir de volta o que pagou indevidamente.”

Fonte: Ibedec

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