segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Extravio de Bagagem - Transporte aéreo e de passageiros




Transporte aéreo

Extravio de Bagagem
Em vôos nacionais


A bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no seu ponto de destino. Quando isso acontece, deve-se procurar o balcão da companhia aérea para o preenchimento do Registro de Ocorrência (RO). O fiscal de Aviação Civil da ANAC, localizado na Seção de Aviação Civil (SAC) nos principais aeroportos brasileiros, deve ser acionado em caso de problemas.

Confirmado o extravio, a companhia tem um prazo máximo de 30 dias para a localização e entrega da bagagem. Após esse tempo, o passageiro deve ser indenizado pela companhia. Como medida de prevenção, o passageiro pode declarar os valores atribuídos à bagagem, mediante o pagamento de uma taxa suplementar estipulada pela companhia. Neste caso, a empresa tem o direito de verificar o conteúdo da bagagem - e o valor da indenização é o declarado e aceito pela empresa.

Objetos considerados de valor, como jóias, papéis negociáveis ou dinheiro devem ser carregados na bagagem de mão, ficando a companhia isenta de responsabilidade sobre a perda ou dano. Em caso de danos à bagagem, vigoram as mesmas regras. Somente serão considerados, para efeito de indenização, os objetos destruídos ou avariados que tenham sido protestados.


Em vôos internacionais


A Convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da companhia em U$ 20 por quilo de bagagem extraviada. O passageiro também poderá optar por efetuar o despacho de seus pertences, resguardando-se através de uma Declaração Especial de Interesse. Este documento discrimina minuciosamente o conteúdo da mala. Somente com esta declaração é possível ser indenizado integralmente, prevalecendo a responsabilidade da companhia aérea sobre os bens ali contidos.


Transporte de Passageiros no ônibus Interestaduais de passageiros


RESOLUÇÃO ANTT Nº 1432, DE 26 DE ABRIL DE 2006
DOU de 28 DE ABRIL DE 2006

(...)
Art. 8º A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.

§ 1º É facultado à transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita à empresa ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - tíquete da bagagem;

II - bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem, no caso de serviços regulares; e

III - documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.

§ 3º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da empresa.

§ 4º A transportadora indenizará o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, devendo constar, obrigatoriamente em destaque, no formulário a ser preenchido pelo passageiro, orientação para que o mesmo acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado.

§ 5º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente na data do pagamento, para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.

§ 6º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

Hoje o valor de danos à bagagem é de até R$ 343,56, e o de extravio é de R$ 1.145,19.

Fonte: DOU de 01/07/2009 - http://www.in.gov.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário