domingo, 3 de janeiro de 2010

Tarifa de boleto bancário - Cobrança indevida




Há alguns meses que a área mais demandada no PROCON são os assuntos financeiros. O assunto "cobrança de boleto" é uma das mais solicitadas.

Para o SNDC tal cobrança sempre foi indevida conforme o entendimento manifestado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - Ministério da Justiça em nota técnica.

O Banco Central por sua vez, por meio de normativa interna regulou a cobrança de tarifas por instituições financeiras de modo que , hoje ninguem discute que a cobrança é indevida . Entre fornecedores e PROCON o desintendimento gira em torno de a partir de quando...

Mas enfim , a questão é que se pelo menos há dois anos você anda pagando as parcelas do financiamento do seu carro acrescidas da tarifa do boleto, exija o reembolso . Olha que nem dá tanto trabalho.

Trata-se de cobrança abusiva a cobrança para emissão de boleto bancário nos termos do artigo 39, V e 51, IV de em consonância com atendimento proferido na Nota Técnica 777 -2005 CGAJ/DPDC do Ministério da Justiça.

Ainda as tarifas cobradas pelas Instituições financeiras, necessariamente devem encontrar amparo no rol de tarifas passíveis de cobranças pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN 3518/2007 in verbis:

Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
IV - aluguel de cofre;
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidosem garantia;
VI - cartão de crédito;
VII - certificado digital;
VIII - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
IX - cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;
X - corretagem;
XI - custódia;
XII - extrato diferenciado mensal contendo informaçõesadicionais àquelas relativas a contas-correntes de depósitos à vistae a contas de depósitos de poupança;
XIII - fornecimento de atestados, certificados edeclarações;
XIV - leilões agrícolas;
XV - aviso automático de movimentação de conta

Nesse sentido já deve o consumidor contatar o SAC da instituição (falamos sobre isso alguns posts atrás ) e solicitar o reembolso da quantia indevidamente cobrada monetariamente corrigida nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Caso o pleito não seja atendido em âmbito do SAC, deve o consumidor levá-la até a Ouvidoria da Instituição que funcionam como uma segunda Instância de apreciação bem como registrar denúncia junto ao Banco Central por meio do http://www.bcb.gov.br/ .

Naturalmente pode o consumidor também registrar denúncia junto ao PROCON de seu estado ou município.

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