sábado, 30 de janeiro de 2010

VITÓRIA - Claro é condenada a pagar indenização por danos morais

A telefônica Claro foi condenada pela Justiça do Rio a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que tiveram problemas com o serviço de acesso à Internet por banda larga da companhia, conhecido como 3G. A informação foi divulgada nesta sexta-feira pelo Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação assinada pelo promotor Carlos Andresano, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital.

Para o MPE, a companhia feriu o princípio da transparência ao esconder dos consumidores que o produto pode sofrer alterações na qualidade do acesso à Internet rápida. Segundo o MPE diz ter apurado em vários inquéritos civis, o produto da Claro chega a operar com apenas 10% da velocidade prometida pelo produto, provocando queixas dos usuários de excessiva lentidão na navegação.

A Justiça ainda determinou que a Claro deverá informar a obrigação do ressarcimento aos consumidores por meio de peças publicitárias, sob pena de ter de pagar multa de R$ 50 mil. A divulgação do produto 3G também deverá explicar melhor as características da velocidade do serviço. A empresa também foi condenada a indenizar usuários que contrataram o serviço 3G e não conseguiram acesso à Internet.

"É uma importante vitória para o consumidor, na medida em que ele poderá ser ressarcido de quaisquer danos morais ou materiais que tenha sofrido em consequência da lentidão com que era prestado o serviço de banda larga - serviço que muitas vezes nem tinha como ser prestado", comemorou o promotor Andresano, em nota distribuída pelo MPE. Procurada, a Claro informou que ainda não havia tomado conhecimento da decisão.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Cliente ganha R$ 15 mil depois de ficar de cueca em porta de banco




Fonte: G1

O Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) determinou ao Banco Itaú o pagamento de uma indenização de R$ 15 mil a um cliente que foi barrado na porta giratória de uma agência no Rio. Segundo testemunhas do processo, na tentativa de entrar no banco, o cliente ainda teria ficado de cueca na porta.

Procurado pelo G1, o Banco Itaú informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não vai se pronunciar sobre a decisão.

"A gerente chegou à porta extremamente agressiva, tratando-o de maneira rude, e solicitou que ele levantasse a blusa", contou a testemunha. E completou: "perguntou se a gerente gostaria que ele abaixasse a calça", e ouviu da gerente que ele "estava sendo muito atrevido".

De acordo com a testemunha, o cliente "abaixou as calças até as coxas, podendo ser visto em trajes íntimos". Mesmo assim, de acordo com o processo, o cliente não pode entrar na agência. "A gerente impediu a entrada sem explicar o motivo", afirmou a testemunha.

O processo concluiu que o Banco Itaú "prestou um serviço defeituoso" ao cliente, "impedindo-o de adentrar ao estabelecimento bancário, mesmo após ter cumprido as formalidades impostas e ainda ser submetido à situação humilhante e constrangedora violando direito à dignidade humana". Ainda segundo o processo, "o autor ficou impedido de entrar no estabelecimento bancário do qual era correntista, mesmo após depositar todos os seus pertences pessoais no compartimento indicado pelos vigilantes".

O Banco Itaú, de acordo com o processo, não deu "nenhuma justificativa acerca do motivo de não ter permitido a entrada do autor em seu estabelecimento, sequer explicou os reiterados travamentos da porta giratória". O juiz classificou a conduta do banco como "abusiva".

O processo afirma que a situação causou "sem dúvida, toda sorte de vexame e constrangimento, perante as pessoas que estavam no local, maculando desta forma a sua imagem".

Em sua sentença, o juiz explica que a indenização de R$ 15 mil tem o objetivo de "desestimular a prática de reiterados desrespeitos, a fim de que sirva de alerta para que se evite o descaso percebido".

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Impressionante: Claro decide não mais responder as reclamações de seus clientes.



Fonte: www.reclameaqui.com.br

Você pode não acreditar, assim como nós também não acreditamos inicialmente, mas a Claro, operadora de telefonia celular, comunicou-nos através de sua assessoria de comunicação (In Press Porter Novelli), que não mais responderá as reclamações no ReclameAqui.
A primeira mensagem, recebida em 30 de Dezembro, foi absolutamente taxativa. O email assinado por Claudia Matsui dizia que “Gostaria de esclarecer que ninguém da In Press ou Claro responderá as reclamações”.

Na contramão

Evidentemente a empresa está na contramão da história porque, ainda que os resultados tenham sido somente regulares, as respostas aos clientes geravam algum impacto positivo na imagem.
Nem queremos aqui discutir se a qualidade da resposta poderia melhorar ou se a empresa tomasse em suas mãos a tarefa de responder ao cliente, teria uma ótima oportunidade para se aproximar e entender seus anseios e necessidades.
O que notamos é que concorrentes da operadora começaram a perceber a necessidade de se dar satisfações aos seus consumidores, afinal, a manifestação de todos é livre e a internet é um terreno fértil para a disseminação de opiniões, favoráveis ou não.

Incoerência entre discurso e prática é fatal

Os problemas com o 3G, criticado pela quase totalidade dos reclamantes, não vai se resolver a partir dessa postura de avestruz, mas o que mais impressiona é que em 21 de Setembro estivemos no Seminário InfoExame e ouvimos Fiamma Zarife - diretora de serviços de valor agregado da Claro – em uma palestra muito interessante (que você pode ouvir também neste link: http://info.abril.com.br/seminariosinfo/twitter-orkut-flickr/cobertura/02-twitter-orkut-flickr.mp3), dizer que a empresa sempre deu total atenção aos seus clientes e que todas as ferramentas, inclusive o blog que já tem mais de um ano de existência, é a prova disso.
Na ocasião a diretora da Claro citou explicitamente o ReclameAqui, dizendo que era sempre difícil receber as críticas postadas, mas que todas precisavam ser respondidas.

Nossa última tentativa de evitar que todos os usuários da empresa se prejudicasse foi no dia 6 de janeiro quando em resposta a outra mensagem da In Press, desta vez assinada por Debora Ferreira, reiterando a solicitação para que fosse excluído o email de encaminhamento das reclamações, respondemos que a própria Claro deveria determinar isso, vez que essa atitude poderia comprometer seriamente a imagem da empresa.

Lamentavelmente algumas pessoas ainda não se deram conta que o ReclameAqui não cria o problema, que está e sempre esteve na relação da empresa com o seu cliente, em eventual não cumprimento do que se promete no momento da venda ou na ocorrência de falhas.

De nada adianta participar de eventos e dizer que “o cliente é nosso maior patrimônio” e depois disso, resolver deixá-lo sem resposta.

Não há mais espaço para hipocrisia nas relações de consumo. O Consumidor 2.0 não aceita mais que os discursos não sejam corroborados pela prática do dia-a-dia.

sábado, 9 de janeiro de 2010

ESTATÍSTICAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS RELEVANTES



- 68% dos consumidores consideram o atendimento fundamental ou muito importante em qualquer estabelecimento. (fonte: Instituto Futura)

- Consumidores consideram bom atendimento 8% mais importante do que preço, portanto estão dispostos a pagar até 16% a mais por serviços de qualidade. (fonte: Technical Assistance Project of Washington)

- 98% dos consumidores retornam às lojas em que foram bem atendidos. (fonte: Instituto Futura)

- 93% da comunicação face-a-face advêm da expressão corporal e do tom de voz; apenas 7% advêm das palavras. (fonte: USA)

- 30% dos consumidores desligam o telefone quando são atendidos por sistemas automáticos. (fonte: U.S. Message Corporation)

- 68% dos consumidores vão embora da empresa devido ao tratamento apático dos funcionários. (fonte: USA)

- 49% dos consumidores não têm o hábito de reclamar. (fonte: ABA)

- Percentual de consumidores (por área) que prefere não reclamar: 61% na área financeira, 38% na área automobilística, 29% na área de telecomunicações, 58% na área de viagens & lazer, 12% na área de produtos petroquímicos, 41% na área de ensino público e 83% na área de varejo de pequenas mercadorias. (fonte: TARP)

- 86% dos consumidores resolveram seus problemas quando procuraram o SAC das empresas. (fonte: ABA)

- 64% dos consumidores que tiveram seus problemas resolvidos pelo SAC voltarão a comprar na empresa, enquanto apenas 37% dos consumidores que tiveram problemas (resolvidos ou não) voltarão a comprar na empresa. (fonte: ABA)

- Cada consumidor mal atendido comenta com uma média de 12 pessoas conhecidas. (fonte: Instituto Futura)

- Cada consumidor insatisfeito comenta com 11 a 12 conhecidos sobre sua experiência negativa. (fonte: USA)

- 60% dos consumidores falam para 8,5 pessoas de sua experiência negativa. (fonte: ABA)

- 90% dos consumidores não confiam nas empresas com as quais lidam. (fonte: Technical Assistance Project of Washington)

- 90% dos consumidores insatisfeitos com uma empresa nunca mais a procurarão. (fonte: USA)

- 65% dos negócios de uma empresa provêm de seus clientes atuais. (fonte: American Management Association)

- Conquistar um novo cliente custa cinco vezes mais do que manter um atual. (fonte: TMI)

Seja um Superconsumidor

PLANO DE AÇÃO DO SUPERCONSUMIDOR®

Fonte: http://www.superconsumidor.com/

Superconsumidor® é todo consumidor consciente dos seus direitos e do seu papel no mercado, que quer suas necessidades e expectativas atendidas por produtos e serviços de qualidade, que respeita e exige respeito aos seus direitos, e que deseja reconhecimento do fornecedor pela preferência a ele dada.

Segue o Plano de Ação do Superconsumidor®, que você pode ter como exemplo para ser um Superconsumidor® também. Lembre-se de que o mais importante é você reivindicar sua satisfação de forma sempre civilizada e elaborada, do contrário você pode perder a razão ou a eficácia.


1- PESQUISE E COMPRE COM CONSCIÊNCIA - Antes de adquirir qualquer produto ou serviço, pesquise e avalie conscientemente suas alternativas, pois prevenir ainda é melhor do que remediar.

2- PEÇA ORÇAMENTO E RECIBO - Se você for contratar um serviço, peça um orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra e materiais a serem empregados, as condições de pagamento e as datas de início e término do serviço. O orçamento é fundamental para você poder exigir o cumprimento do que foi combinado. Ao pagar o serviço, exija um comprovante (nota fiscal ou recibo) que contenha data, identificação completa do fornecedor e descrição do serviço realizado para fins de garantia.

3- EXIJA NOTA FISCAL - Ao comprar um produto, exija sempre a nota ou cupom fiscal, que traz a data da venda, identificação completa do fornecedor e descrição do produto. Tal comprovante será necessário para um eventual conserto, troca ou reembolso da quantia paga em caso de defeito do produto.

4- GUARDE O COMPROVANTE PARA FINS DE GARANTIA - Guarde sempre o comprovante da compra com você por 15 meses, no mínimo. Isto porque a garantia legal de produtos duráveis é de 3 meses e a garantia contratual, normalmente de até 12 meses, sendo uma complementar a outra. Ou seja: as duas garantias se somam e têm que ser honradas pelo fornecedor.

5- REGRAS PARA TROCA - Excluindo os casos em que o fornecedor claramente se comprometeu a trocar a mercadoria num determinado prazo - quando terá que honrar sua oferta cumprindo os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor -, é importante você saber que o fornecedor não é obrigado a trocar o produto ou a devolver o seu dinheiro simplesmente porque você se arrependeu da compra. Algumas lojas até trocam a mercadoria nestes casos, mas o fazem por uma questão mercadológica e de bom relacionamento com o cliente - não por uma imposição legal!
Ressalvados os casos de cumprimento obrigatório da oferta (conforme explicado acima), vale enfatizar que qualquer fornecedor só está obrigado por lei a devolver o seu dinheiro - ou a trocar o produto "por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso" - se o produto apresentar um defeito e, decorridos 30 dias de sua reclamação inicial, o defeito não for adequadamente sanado pelo fornecedor.


6- DIREITO DE ARREPENDIMENTO - Por outro lado, se a compra ocorrer "fora do estabelecimento comercial", ou seja, se você adquirir um produto por telefone, pela Internet ou através de um vendedor que bata à sua porta, você poderá exercitar o seu "direito de arrependimento" (previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor) e desistir da compra caso não fique satisfeito com a mercadoria que venha a receber. Neste caso, o fornecedor terá que devolver a quantia que você já tiver pago, monetariamente atualizada, tão logo ele receba o produto de volta.

7- AJA COM CONSCIÊNCIA - Se o produto apresentar qualquer defeito, antes de mais nada conheça melhor os seus direitos acessando "Saiba o que Diz a Lei", em nosso site. Outra medida importante antes de você reclamar é certificar-se de que você está em dia com todas as suas obrigações, do contrário pode perder a razão - e até passar vergonha ao se queixar!

8- REIVINDIQUE COM CIVILIDADE - Identificado o problema e eventualmente seu amparo legal, procure diretamente o fornecedor do produto defeituoso e reivindique seus direitos e sua satisfação, sempre demonstrando civilizadamente que você conhece seus direitos - por exemplo, citando durante a conversa o artigo do Código que lhe respalda (normalmente o artigo 18).
Não custa relembrar que, em se tratando de um defeito amparado pela garantia legal, o fornecedor tem até 30 dias corridos para "sanar o vício do produto". Só depois desse prazo - e persistindo o defeito - é que você tem direito de exigir a substituição do produto por outro em perfeitas condições, (ou) a restituição imediata da quantia paga - monetariamente atualizada - ou o abatimento proporcional do preço, à sua escolha.


9- TENTE A MEDIAÇÃO - Se não funcionar, procure o superconsumidor.com ® e solicite a ele que encaminhe sua reivindicação ao fornecedor por e-mail, clicando no botão "Reivindique sua Satisfação". Nessa mesma página você também poderá pedir ao superconsumidor.com® que lhe exemplifique como ele redigiria uma carta-reclamação formal caso estivesse com um problema como o seu. Saiba, entretanto, que esta carta-reclamação é meramente ilustrativa da conduta do Superconsumidor®, não tendo objetivo recomendatório nem caráter indutivo. No caso do e-mail articulatório, lembre-se que a precisão das suas informações é decisiva para o sucesso da sua revindicação.

10- PREPARE-SE PARA O "COMBATE" - A partir da data de envio do e-mail, do qual você receberá cópia, aguarde o contato do fornecedor por cerca de cinco dias úteis. Se ele não o procurar, ou mesmo se sua resposta for insatisfatória e/ou infringir um direito seu, exerça sua cidadania redigindo e enviando uma carta-reclamação formal para a empresa - poste-a como "Carta Registrada" ou "Sedex", nos dois casos com "Aviso de Recebimento (AR)". Lembre-se de guardar uma cópia da carta, o comprovante de postagem e o AR que será devolvido pelos Correios datado, assinado e carimbado. Mantenha todos os documentos juntos numa pasta, pois você poderá precisar deles para acionar o fornecedor no Procon ou na Justiça.

11- FAÇA A ÚLTIMA TENTATIVA AMIGÁVEL - Passados outros cinco dias úteis sem qualquer contato - ou não sendo o defeito solucionado dentro do prazo legal de 30 dias a contar de sua reclamação inicial -, procure falar com um superior hierárquico na empresa, de preferência com a secretária do dono ou presidente. Exponha, pela última vez, sua insatisfação e reivindique a solução desejada, mantendo - mesmo que a duras penas - uma postura firme e educada para não perder a razão.
Neste momento previna o fornecedor de que você irá "adotar as medidas administrativas e legais cabíveis, incluindo eventuais perdas e danos, caso o problema não seja imediatamente solucionado". Afinal, pelo artigo 188/I do Código Civil Brasileiro,"Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido", bem como "Não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito", conforme estabelece o artigo 23/III do Código Penal Brasileiro.


12- PROCURE ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL - Se nada disso funcionar, é provável que você esteja diante de um fornecedor autoritário - ou possivelmente não tem direito àquilo que pensava. Tendo dúvida ou estando diante de um caso de grave desrespeito ou abuso, procure um Advogado, um Defensor Público ou o Procon da sua cidade.
Eles lhe darão orientação e assessoria jurídicas profissionais, eventualmente o encaminhando a um Juizado de "Pequenas Causas", onde você poderá dar entrada numa ação de "obrigação de fazer" ou de "indenização" até o limite de 40 salários-mínimos.


13- USE SEU PODER - Depois de uma experiência negativa, procure um fornecedor que lhe atenda melhor, com mais respeito. Só assim o mau-fornecedor perceberá que precisa mudar de atitude - ou vai acabar fechando as portas.

14- SEJA UM SUPERCONSUMIDOR® - Exerça sempre sua cidadania pois, quanto mais pessoas agirem assim, mais qualidade de vida haverá para todos. Seja um Superconsumidor® você também!

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Extravio de Bagagem - Transporte aéreo e de passageiros




Transporte aéreo

Extravio de Bagagem
Em vôos nacionais


A bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no seu ponto de destino. Quando isso acontece, deve-se procurar o balcão da companhia aérea para o preenchimento do Registro de Ocorrência (RO). O fiscal de Aviação Civil da ANAC, localizado na Seção de Aviação Civil (SAC) nos principais aeroportos brasileiros, deve ser acionado em caso de problemas.

Confirmado o extravio, a companhia tem um prazo máximo de 30 dias para a localização e entrega da bagagem. Após esse tempo, o passageiro deve ser indenizado pela companhia. Como medida de prevenção, o passageiro pode declarar os valores atribuídos à bagagem, mediante o pagamento de uma taxa suplementar estipulada pela companhia. Neste caso, a empresa tem o direito de verificar o conteúdo da bagagem - e o valor da indenização é o declarado e aceito pela empresa.

Objetos considerados de valor, como jóias, papéis negociáveis ou dinheiro devem ser carregados na bagagem de mão, ficando a companhia isenta de responsabilidade sobre a perda ou dano. Em caso de danos à bagagem, vigoram as mesmas regras. Somente serão considerados, para efeito de indenização, os objetos destruídos ou avariados que tenham sido protestados.


Em vôos internacionais


A Convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da companhia em U$ 20 por quilo de bagagem extraviada. O passageiro também poderá optar por efetuar o despacho de seus pertences, resguardando-se através de uma Declaração Especial de Interesse. Este documento discrimina minuciosamente o conteúdo da mala. Somente com esta declaração é possível ser indenizado integralmente, prevalecendo a responsabilidade da companhia aérea sobre os bens ali contidos.


Transporte de Passageiros no ônibus Interestaduais de passageiros


RESOLUÇÃO ANTT Nº 1432, DE 26 DE ABRIL DE 2006
DOU de 28 DE ABRIL DE 2006

(...)
Art. 8º A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.

§ 1º É facultado à transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita à empresa ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - tíquete da bagagem;

II - bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem, no caso de serviços regulares; e

III - documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.

§ 3º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da empresa.

§ 4º A transportadora indenizará o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, devendo constar, obrigatoriamente em destaque, no formulário a ser preenchido pelo passageiro, orientação para que o mesmo acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado.

§ 5º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente na data do pagamento, para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.

§ 6º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

Hoje o valor de danos à bagagem é de até R$ 343,56, e o de extravio é de R$ 1.145,19.

Fonte: DOU de 01/07/2009 - http://www.in.gov.br/

domingo, 3 de janeiro de 2010

Tarifa de boleto bancário - Cobrança indevida




Há alguns meses que a área mais demandada no PROCON são os assuntos financeiros. O assunto "cobrança de boleto" é uma das mais solicitadas.

Para o SNDC tal cobrança sempre foi indevida conforme o entendimento manifestado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - Ministério da Justiça em nota técnica.

O Banco Central por sua vez, por meio de normativa interna regulou a cobrança de tarifas por instituições financeiras de modo que , hoje ninguem discute que a cobrança é indevida . Entre fornecedores e PROCON o desintendimento gira em torno de a partir de quando...

Mas enfim , a questão é que se pelo menos há dois anos você anda pagando as parcelas do financiamento do seu carro acrescidas da tarifa do boleto, exija o reembolso . Olha que nem dá tanto trabalho.

Trata-se de cobrança abusiva a cobrança para emissão de boleto bancário nos termos do artigo 39, V e 51, IV de em consonância com atendimento proferido na Nota Técnica 777 -2005 CGAJ/DPDC do Ministério da Justiça.

Ainda as tarifas cobradas pelas Instituições financeiras, necessariamente devem encontrar amparo no rol de tarifas passíveis de cobranças pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN 3518/2007 in verbis:

Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
IV - aluguel de cofre;
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidosem garantia;
VI - cartão de crédito;
VII - certificado digital;
VIII - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
IX - cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;
X - corretagem;
XI - custódia;
XII - extrato diferenciado mensal contendo informaçõesadicionais àquelas relativas a contas-correntes de depósitos à vistae a contas de depósitos de poupança;
XIII - fornecimento de atestados, certificados edeclarações;
XIV - leilões agrícolas;
XV - aviso automático de movimentação de conta

Nesse sentido já deve o consumidor contatar o SAC da instituição (falamos sobre isso alguns posts atrás ) e solicitar o reembolso da quantia indevidamente cobrada monetariamente corrigida nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Caso o pleito não seja atendido em âmbito do SAC, deve o consumidor levá-la até a Ouvidoria da Instituição que funcionam como uma segunda Instância de apreciação bem como registrar denúncia junto ao Banco Central por meio do http://www.bcb.gov.br/ .

Naturalmente pode o consumidor também registrar denúncia junto ao PROCON de seu estado ou município.

Modelo Petição Reclamação - Descumprimento Oferta Telefonia

Há alguns anos trabalhando em PROCON não foram poucas as ocasiões do tipo festas de aniversário, casamento , final de copa do mundo , velório, missa de domingo, almoço de família (...) em que algum amigo, primo, cunhado , vizinho, inimigo, colega de escola (...) surge solicitando uma "orientaçãozinha coisa rápida" sobre um problema qualquer.

Ouvir problema é meu ramo, mas como a cada 10 solicitações de consulta 05 são sobre as promessas não cumpridas das Operadoras de Telefonia ( principalmente a partir da portabilidade) peguei um modelinho básico para ingressar no Juizado Especial sobre descumprimento a oferta .

Queridos... se vocês dispõem de condições de constituir advogado para representá-los neste tipo de demanda o façam e ignorem o modelo proposto . Ele tão somente se propõe a auxiliar quem pretende ingressar sozinho dispensando acompanhamento de defensor, nas causas cujo valor é inferior a 20 salários mínimos.

Qualquer dúvida utilizem o post.
Um abraço !


EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE __________- UF






FULANO DE TAL , brasileiro, casado, comerciante, portador do RG XXXXXXXXXX UF, inscrito sob CPF XXXXXXXXXXX residente na Avenida xxxxxxxxxx, nº , Bairro , Municipio –UF , CEP vem à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95 e art. 186 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ATENCIPAÇÃO DE TUTELA , em desfavor da OPERADORA X estabelecida na Av XXXXXXXXXXXXXX, nº , municpio –UF CEP , nessa, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Dos Fatos

Fulano de tal portador da linha 27- 000000000 era usuário da Operadora Y no plano WYZ no qual lhe era assegurada as seguintes condições:

(…....)

Em 01/01/09 a operadora X por meio de seu setor de vendas entrou em contato oferecendo via contato telefonico a realização da portabilidade da linha (27) 00000000 sob as seguintes promessas:

( Termos da Oferta )
*Disponibilização de aparelhos em comodato.
*Contrato com vigência de 12 meses.
*Habilitação de todas as linhas , independente de suas respectivas franquias no plano tarifa zero ( ou seja falando sem custo entre si).
* Internet sem limite

O requerente diante das vantagens comerciais que lhe foram ofertadas optou pela Portabilidade da Linha da Operadora Y para Operadora X, o que se daria num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

A primeira fatura expedida pela requerida porém foi encaminhada e desconformidade com o que foi prometido, sendo cobrada a quantia R$ e dispondo dos seguintes problemas :

(…)

Logo, em 02/02/09 o requerente contatou a requerida por meio de seu SAC contestando os valores cobrados e solicitando a retificação da fatura. Sua solicitação foi processada sob protocolo Nº 7777777-88 e a resposta da apuração seria repassada via contato telefônico no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Ainda, o requerente providenciou também registro do fato junto a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL , no endereço http://www.anatel.gov.br/ sob protocolo 647625 – 2007 em 02 de fevereiro de 2009.

Por nenhum deles porém, a requerida se dignou a solucionar a questão narrada, motivo pelo qual a fatura expedida não foi paga implicando no bloqueio da linha e repercutindo em prejuízos ao solicitante que se viu em impossibilidade de contato com sua família, seus contatos profissionais etc.

Do Direito

Da Essencialidade do Serviço de Telefonia

Os serviços de telefonia são relações de consumo, devemos considerar como fornecedor a concessionária de telecomunicações, e os usuários são consumidores.

O serviço de telefonia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que os serviços públicos de energia elétrica e abastecimento de água, por exemplo.

A noção de serviço público mais moderna engloba o bem-estar público e social, passando a se consubstanciar em uma obrigação atribuída ao Estado, sendo um dever e não um direito.

Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de telefonia.

Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

"os órgãos públicos, por si ou suas empresas,concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos”

O art. 4º do CDC estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (art. 4o, inc. III, do CDC).

A Constituição da República Federativa do Brasil, com relação à prestação de serviços públicos, determina:

Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre: [...]

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

A Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece em seu art. 6º, que:

[...] "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários"[...]

Do Vício na prestação de serviço

A prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância, cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo,sem vício a torná-lo inadequado a sua finalidade.
Do descumprimento a Oferta e do desrespeito ao Principio da Boa-Fé , da Confiança e da Informação

No mercado de consumo, os fornecedores de produtos e serviços devem prestar informações verídicas sobre os aspectos inerentes ao bem comercializado, permitindo aos consumidores uma correta visualização do que, de fato, estão adquirindo.

A informação precisa e leal sobre as características dos produtos e serviços constitui um dos corolários em que se assenta o sistema jurídico de proteção e de defesa do consumidor, razão pela qual se exige que as pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam atividades no ramo, atuem de modo leal, respeitando a boa-fé dos consumidores. Segue o disposto do artigo 31 do CDC:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

A própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, incluiu explicitamente a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (art. 5º, XXXII) e, por sua destacada importância, previu que (art. 5º, XIV) ´é assegurado a todos o acesso à informação´.

Sobre a matéria, colhe-se judiciosa lição do escólio de PAULO LUIZ NETTO LÔBO, para quem

[...]

"o dever de informar, imposto a quem produz, importa ou comercializa coisas ou presta serviços, se justifica em razão de se enfrentarem nessa peculiar relação, um profissional e um profano, e a lei tem um dever tuitivo com este último (´apud´ CABANA, Roberto M. Lopez. Información al usuário. Revista Ajuris, edição especial, Porto Alegre, março 1998, p. 256). O dever de informar tem raiz no tradicional princípio da boa fé objetiva, significante da representação que um comportamento provoca no outro, de conduta matrizada na lealdade, na correção, na probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial. A boa fé objetiva é regra de Conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam (´apud´ CORDEIRO, Antonio Manoel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1997, p 1234). Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. No direito comum dos contratos, esse princípio implícito, sem embargo da omissão proposital da codificação tradicional, como a brasileira, foi recorrente na doutrina mais atenta à evolução do direito contratual. O princípio da boa fé objetiva foi refuncionalizado no direito do consumidor, otimizando-se sua dimensão de cláusula geral, de modo a servir de parâmetro de validade dos contratos de consumo, principalmente nas condições gerais dos contratos. Anteriormente ao advento das legislações específicas, a jurisprudência dos tribunais socorreu-se à larga da boa fé como cláusula geral definidora do limite das condições gerais dos contratos e do efetivo cumprimento do dever de informar." E prossegue o indigitado doutrinador, destacando que
[...] "o dever de informar não é apenas a realização do princípio da boa fé. Na evolução do direito do consumidor assumiu feição cada vez mais objetiva, relacionado à atividade lícita de fornecimento de produtos e serviços. A teoria contratual também construiu a doutrina dos deveres anexos, deveres acessórios ou deveres secundários ao da prestação principal, para enquadrar o dever de informar." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 241).

O desenvolvimento do direito do consumidor foi além, transformando-o no correspectivo do direito à informação, como direito fundamental, e o elevando a condicionante e determinante do conteúdo da prestação principal do fornecedor. Não se trata apenas de dever anexo."
(LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216).

No âmbito consumerista, a oferta dos produtos e serviços constitui etapa de fundamental importância que integrará a relação jurídica que, posteriormente, formar-se-á tal como deixa claro o artigo 30 do CDC.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

No caso sub judice, a acionada desrespeitou as normas consumeristas e seus princípios basilares, e praticou descumprimento a oferta quando a mesma, no desiderato de atrair mais usuários, ofereceu um plano que atendia ao requerente, de maneira mais satisfatória do que o plano de serviços do qual era usuário no momento da adesão, junto a operadora X.

A acionada aproveitou-se da condição de hipossuficiência do consumidor, ferindo os princípios da boa-fé e da confiança do seu usuário, se valendo de informações enganosas na oferta, tendo como único objetivo agrega-lo a sua carteira de cliente lhe fidelizando, ou melhor escravizando por 12 meses, período este que o mesmo estaria sujeito a todo tipo de prática desleal por parte da Requerida tal como já vinha acontecendo.

Levar o consumidor a erro sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços é considerado uma infração grave. Enganar o consumidor, via publicidade enganosa, é atividade para qual existe inclusive sanção penal.

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
[...]
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Temos, portanto três núcleos previstos: fazer afirmação falsa ou enganosa em qualquer modalidade de oferta; omitir informação relevante envolvendo natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços; e patrocinar (custear, subvencionar) a oferta nas condições descritas.

O direito à informação é o fim buscado neste artigo, tanto que a conduta se consuma no ato de fazer (ação) afirmação falsa ou enganosa ou omitir (omissão) informação relevante, e não depende da ocorrência do resultado e nem exige um prejuízo econômico. É um delito que admite a forma dolosa (caput e § 1º), ou culposa (§2º). O sujeito ativo do delito pode der qualquer pessoa fornecedora de produtos ou serviços nas condições descritas no tipo ou o patrocinador da mesma oferta.

Do dano moral

A conduta da reclamada, indubitavelmente desassossego e angústia, ao requerente sentimentos que qualificam-se como fatos geradores do dano moral, a ser ressarcido por meio de indenização, porquanto sua caracterização, em afetando diretamente os atributos da personalidade da ofendida, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, decoro, auto-estima, honra, credibilidade, felicidade, tranqüilidade etc. -, se verifica com a simples ocorrência do ato ilícito.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VI, estabelece expressamente, como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Ficou claro que o Autor não concorreu de modo algum para o deslinde desses acontecimentos. Muito pelo contrário, desde que constatou o problema relatado, sempre com muita paciência, procurou a empresa Ré, no intuito de ver rescindido os contratos e ajustado os valores cobrados.



A busca do requerido pela resolução da questão tornou –se uma saga que se iniciou no SAC seguiu pela ANATEL , por fim chegou até o poder judiciário.



E quando, depois de diversas tentativas, conseguiu ser atendido, vendo-se livre de um serviço tão mal prestado, veio a Ré, abusando de sua supremacia na relação de consumo, impor cobranças indevidas originadas a partir do vício em sua própria prestação de serviço, fato este inegável a partir da simples análise do conjunto probatório produzido no presente documento.



Em outras palavras, vislumbra-se no caso em tela a ocorrência de danos morais em favor do Autor a ser ressarcidos pela Ré, em virtude de seu estulto comportamento de cobrar indevidamente, por serviços de telefonia que não foram prestados adequadamente, gerando um prejuízo incalculável ao requerente.



Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dano moral é "aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo"




(NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307.)



No Recurso Especial nº 8.768/SP, em acórdão da lavra do conspícuo Ministro Barros Monteiro, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 34, pág. 285, restou decidido que é perfeitamente possível a indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, in verbis:



EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.



Da Fixação do quantum



A fixação do valor da indenização em virtude de dano moral puro, deve resultar de arbitramento por parte do magistrado, mediante estimativa prudencial e que leve em conta a compensação pela dor vivenciada pela vítima e a necessidade de ser suficiente para dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Esse arbitramento encontra-se expressamente previsto no artigo 1.553, do Código Civil Brasileiro.



Confira-se o trabalho do ilustre Juiz Antônio Montenegro, obra premiada e pronunciada na 2ª Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, na parte em que dita:

“... A indenização do dano moral não visa a satisfazer materialmente o ofendido. O seu sentido maior é punir exemplarmente o ofensor. Lhambías proclama que: “quando se trata da reparação de danos morais, a indenização não têm caráter ressarcitório, senão punitório”. Com referência ao quantum indenizatório, deve-se considerar a posição social e cultural do ofensor, bem como do ofendido ...”



A respeito do tema eis o que vem entendendo nosso tribunais:



EMENTA: RECURSO CIVEL. INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E REPARACAO POR DANOS MORAIS. COBRANCA INDEVIDA DE CONTA TELEFONICA. 1 - A COBRANCA INDEVIDA DE CONTA TELEFONICA, ACRESCIDA DAS VARIAS TENTATIVAS FEITAS PELA PARTE AUTORA, EM BUSCA DE SOLUCAO PARA O PROBLEMA, E MOTIVO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL REPARAVEL POR MEIO DE INDENIZACAO. 2 - COMPROVADO NOS AUTOS QUE FORAM COBRADAS FATURAS POR SERVICOS NAO PRESTADOS E INCLUIDA A TARIFA BASICA, A OBRIGACAO DE INDENIZAR SE IMPOE, ASSIM COMO SE IMPOE A OBRIGACAO DE REPARAR OS DANOS MORAIS. 3 - ARBITRADA A INDENIZACAO POR DANOS MORAIS EM RS 2000,00, VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 7 SALARIOS MINIMOS E MAIS A INDENIZACAO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, NAO HA QUE SE FALAR EM EXCESSO. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14557 de 19/07/2005; ACÓRDÃO: 01/07/2005; RELATOR: DR(A). ARI FERREIRA DE QUEIROZ; RECURSO: 200500500937 - RECURSO CIVEL)



EMENTA: INDENIZACAO. DANOS MORAIS. COBRANCA E NEGATIVACAO INDEVIDAS. RESSARCIMENTO. VALOR. I - O FATO DO RECORRENTE NAO TER ATENDIDO AOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE CONCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA E CONTINUADO AS INDEVIDAS, ALEM DE NEGATIVAR O NOME DA MESMA, INJUSTIFICADAMENTE, CARACTERIZA PREJUIZO MORAL DA AUTORA, QUE DEVE SER INDENIZADO. (...) (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14289 de 14/06/2004; ACÓRDÃO: 21/05/2004; RELATOR: DR(A). SALOMAO AFIUNE; RECURSO; 200400305466 - RECURSO CIVEL)



EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. I. Comprovada a cobrança indevida e o dano suportado, imperativo é o dever de indenizar, eis que restou demonstrado que a reclamante por diversas vezes tentou dar ciência de que sua obrigação já havia sido cumprida, tendo encontrado injustificada resistência, por parte da prestadora de serviço, em retificar o erro cometido. II. Demonstrado o transtorno e o comprometimento do exercício profissional, decorrente de defeito na prestação de serviço da reclamada, é cabível a indenização por dano moral. III. Nas relações de consumo, o ônus da prova inverte-se em desfavor da parte economicamente mais forte, cabendo a ela demonstrar a improcedência do pedido. IV. Correta a condenação que se limita a satisfazer o prejuízo provado. V. Recursos conhecidos mas improvidos. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 13386 de 25/09/2000; ACÓRDÃO: 13/09/2000; RELATOR: Dr Agnaldo Denizart Soares; RECURSO: 204/00 - Recurso Inominado)



EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000746560, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JECRS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 01/11/2005)





Da Necessidade da Antecipação de Tutela



Da vulnerabilidade do consumidor



A vulnerabilidade é característica de todos os consumidores, indistintamente (art. 4º, I, CDC). Neste caso, é colocada em relevo em face do bem jurídico violado, qual seja, o direito à saúde. Vale destacar, a este respeito, as palavras de ANTÕNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN:



“A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores. (...) A vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código. A hipossuficiência, por seu turno, legitima alguns tratamentos diferenciados no interior do próprio Código,como, por exemplo, a previsão de inversão do ônus da prova (art.6º, VIII)”




A vulnerabilidade – diferentemente da hipossuficiência – é conceito relacional. O consumidor é presumido vulnerável pela lei porque o seu poder econômico em comparação com o poder econômico da empresa é de tal modo ínfimo que, se o legislador não estabelecesse como regra que aquele é a parte mais fraca, ter-se-ia como resultado um desequilíbrio permanente no tratamento dos sujeitos da relação de consumo. Por conseqüência, os recorrentes abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços – tais como os narrados na petição inicial da presente demanda – não encontrariam mecanismo apto a corrigi-los, já que os consumidores nunca se encontrariam em paridade de condições em relação às empresas das quais adquirem produtos e serviços.


Da presença dos requisitos para concessão da antecipação de tutela.



Justifica-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela inicial quando existe probabilidade de que as alegações feitas pelo autor sejam verdadeiras – o que resulta da conjugação dos requisitos prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no caput do artigo 273, do Código de Processo Civil. Neste sentido são os ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:



“ O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação a dar peso ao sentimento literal do texto. Seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do Juiz o sentimento de certeza e
não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273, do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança” A reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995.



Do Pedido:



Ante a tudo o que foi exposto, a empresa Requerente requer:



1)A concessão de liminar determinando o imediato restabelecimento da linha para originar e receber ligações;



2)Requer a citação da requerida , na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal.



3) Requer a determinação para que a requerida cumpra a oferta realizada via contato telefônico em 01/01/09, cabendo a essa em caso de recusa apresentar a gravação do atendimento sendo este o único meio probatório das condições oferecidas;



4) Requer que seja a fatura de vencimento em 01/01/09 retificada do valor R$ para R$ e o respectivo vencimento prorrogado .



5)Requer, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação do banco-réu no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado ao requerente , cujo valor deverá ser arbitrado por V.Exa.



6) Requer que seja a requerida compelida a fornecer:



* O relatório contendo seu histórico de demandas com a empresa a partir de 01/12/08 , que além de acompanhar à Defesa ou Impugnação da Empresa deverá ser enviada ao consumidor no prazo máximo de 72 horas de acordo com o artigo 16 do Decreto 6.523 de 2008.



* A disponibilização da gravação dos atendimentos realizados por meio do SAC ao consumidor no prazo máximo de 10 dias contados do recebimento da presente de acordo com § 3º do artigo 15 do Decreto 6523 de 2008 c/c Portaria nº 49 do MJ/SDE segundo qual compõe o elenco de práticas abusivas a recusa da entrega da gravação das chamadas realizadas pelo SAC no prazo indicado.



A Requerente pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.



Dá-se à causa o valor de R$ …......................







Termos em que, Pede e espera Deferimento.







Municipio, data , mês , Ano








___________________________________
Assinatura : Fulano de tal
Postado por Lorena Tamanini

Especialistas afirmam que estacionamento pago tem que ressarcir danos




por Nadja Sampaio

RIO - A segurança de um estacionamento sempre é lembrada quando os comerciantes querem mostrar seus pontos fortes. Até o consumidor ter algum problema no seu automóvel, como batida ou roubo. Aí acaba o conforto e a confiança e começa a briga para ser ressarcido. Os especialistas afirmam que, se houve pagamento pela guarda do bem, os estacionamentos têm que ressarcir qualquer prejuízo.

Os gestores do serviço de estacionamento, prestado na maioria das vezes por terceirizados, costumam negar o ressarcimento sob a alegação de que não há certeza de que o veículo sofreu o dano dentro daquele espaço. Mesmo agora, com a popularização das câmaras de segurança, a argumentação comum é de que como a câmara não gravou o ato ilícito não há ressarcimento.

Para estacionamento, entrega de veículo encerra o serviço
Este foi o caso de Vinícius de Faria Cunha, que estacionou seu carro no shopping Downtown, numa véspera de feriado, quando o shopping estava praticamente vazio, e no dia seguinte verificou que seu estepe havia sido furtado:

- Fui diretamente para casa e na manhã seguinte minha mãe disse que o carro estava com um furo perto da fechadura da mala, como se fosse de bala. Foi aí que vi o buraco feito com uma chave de fenda e o roubo do estepe. Voltei ao shopping e o responsável pediu os dados para analisar o caso. Dias depois, disseram que as câmaras não captaram nem a entrada e nem a saída do carro, portanto não havia como garantir que o dano havia ocorrido naquele lugar e negaram o ressarcimento. Ora, se a câmara não filmou o problema é deles. Vou entrar na Justiça.

O Downtown afirma que investe em segurança, tanto que mantém um amplo circuito fechado de TV - com mais de 400 câmeras em áreas internas e externas; 50 postos de vigilância 24 horas, incluindo rondas feitas por carro e motos e mais de 200 vigilantes revezando-se em turnos - para garantir a segurança do local, além de já ter ressarcido clientes que tiveram avarias em seus veículos, comprovadamente ocorridas no estacionamento do condomínio. Fato que não ocorreu com Vinícius Cunha, pois além das câmeras de segurança não terem registrado a ocorrência, o reclamante deixou o condomínio, retornando no dia seguinte para se queixar de roubo do estepe.

O Downtown ressalta que a relação jurídica entre o consumidor e o estacionamento começa no momento em que o veículo é estacionado e cessa quando o motorista retoma a sua posse. Não sendo observada nenhuma anormalidade no automóvel, no ato da devolução, conclui-se que o serviço foi prestado a contento.

Wanise Barroso também teve seu estepe roubado no estacionamento do Aeroporto Internacional Tom Jobim da mesma forma que ocorreu com Cunha. Ela conta que parou seu automóvel no estacionamento no dia 6 de maio o retomou no dia seguinte. Ao pegar o veículo, viu que o pneu estepe havia sido furtado:

- O porta-malas foi aberto com uma chave de fenda. Registrei a ocorrência na Polícia Civil do aeroporto, mas a Central Park Rio 33 não forneceu a nota fiscal de R$ 41 pelo período estacionado.

A Central Park Rio 33 afirma que não administra mais o estacionamento e, pelo contrato que a empresa tinha com a Infraero, a segurança do estacionamento estaria a cargo da Infraero.

Para o promotor Rodrigo Terra, da Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público, o estacionamento recebe o bem e deve devolvê-lo como recebeu. A forma de manter a segurança, incluindo aí a colocação de câmaras, máquinas fotográficas, guardas etc. faz parte do seu negócio:

- Se a empresa diz que a câmara não registrou o roubo está confessando que não prestou um serviço de guarda correto. O ônus da prova é do depositário e não do consumidor. Se ele não tiver como provar que a culpa é exclusivamente do consumidor, tem que reembolsar.

Terra observa que pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na relação de consumo são solidariamente responsáveis, isso para evitar que o cliente fique sendo jogado de um lado para o outro:

- Quem for procurado, tem que resolver. Para mim, estes estacionamentos nem deveriam ser pagos, já que servem de atrativo para o consumidor escolher aquele estabelecimento, e este custo já está embutido no valor das mercadorias vendidas. Sem pagar, o consumidor já teria direito a ressarcimento por danos, quanto mais pagando.

Advogado alerta que consumidor deve ser documentar
Márcio Silva diz que sua esposa foi ao Supermercado Mundial, em 8 de abril, e ao retornar ao estacionamento verificou que o espelho retrovisor esquerdo do carro estava quebrado e pendurado. Ela reclamou com o gerente do Mundial, que repassou o caso para o funcionário do estacionamento:

- Daí começou a enrolação. A empresa terceirizada (M e M) promete que vai consertar há dois meses. Estacionei no Mundial, que deveria pagar os danos e depois cobrar da empresa contratada por eles.

O Mundial afirma que a administração dos estacionamentos é transferida a empresas terceirizadas, as quais se responsabilizam pelos incidentes ocorridos. Nas solicitações de ressarcimento, as empresas tomam por base as imagens feitas pelas câmeras, o que permite uma análise criteriosa do ocorrido.

Antonio Mallet, coordenador jurídico da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania (Apadic), explica que o consumidor deve preferencialmente reclamar na hora e fazer um Boletim de Ocorrência em uma delegacia policial:

- Pagou o estacionamento tem direito a ressarcimento, porém são raríssimos os casos em que o estacionamento paga o dano, normalmente eles negam. Então é preciso registrar tudo por escrito, pois facilita na hora de entrar nos juizados especiais cíveis para cobrar. De qualquer forma, o consumidor deve pedir a inversão do ônus da prova, ou seja, que o estacionamento prove que o dano não foi causado lá. Se a empresa não provar, terá que pagar.


Fonte: O Globo

Ministério Público de SC cria ferramenta on line para cálculo de quitação antecipada de empréstimos e financiamentos

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) criou e disponibilizou aos cidadãos em seu portal na internet uma ferramenta on-line para calcular o valor de quitação antecipada de empréstimos e financiamentos. A calculadora on line foi desenvolvida pelo Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO) em parceria com o Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas (CIP) e Coordenadoria de Tecnologia e Informação (COTEC), todos órgãos internos do MPSC.

O Código de Defesa do Consumidor garante o direito a redução proporcional dos juros e encargos financeiros em caso de quitação antecipada, seja total ou parcial, de empréstimos e financiamentos. No entanto, com a forma de cálculo mais complexa, apenas o fornecedor produz essa conta, desestimulando consumidores que tem dinheiro para quitar seus empréstimos ou simplesmente pretendem ver o valor da quitação de seus contratos. O objetivo principal é o de colocar o consumidor em situação de equilíbrio na relação de consumo quando for negociar o seu contrato com a instituição financeira.

Como exemplo, o cidadão que quiser adiantar alguma ou todas as prestações mensais do financiamento de sua motocicleta, poderá simular a quitação antecipada sabendo qual será a redução de juros. Importante: se o cidadão não conseguir preencher os campos, por exemplo, porque não tem a sua cópia do contrato que assinou, pode se inteirar dos seus direitos lendo as 10 dicas para não cair numa armadilha com empréstimo consignado e financiamentos.


Fonte: MPSC, 7 de janeiro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.