Trazemos ao conhecimento dos consumidores dois processos, nos quais, apesar da inusitada situação, a Justiça entendeu pela existência da relação de consumo e, por conseqüência, obrigação de indenizar por dano moral, com base nos artigos do Código de Defesa do Consumidor.
Por curiosidade, ambas as situações foram julgadas improcedentes, num primeiro momento, mas as sentenças foram reformadas nos Tribunais.
Vamos aos casos, extraídos do site jurídico Espaço Vital:
RELAÇÃO DE CONSUMO NA DOAÇÃO DE SANGUE
O STJ entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a 4ª Turma restabeleceu a competência da comarca de Engenheiro Beltrão (PR) para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.
No caso, a doadora entrou com ação indenizatória, alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia Dom Bosco que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.
O pedido reparatório foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a comarca de Maringá (sede do hemocentro) aplicar as disposições do Código de Processo Civil. Desta decisão, a doadora interpôs agravo de instrumento, mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.
Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. “A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra”, justificou.
O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo 2º do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora, conforme o artigo 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990.
O recurso especial distriubuído no STJ em julho de 2003 demorou mais de seis anos para ser julgado. (Resp nº 540922 - com informações do STJ).
RELAÇÃO DE CONSUMO: PRODUTO OFERECENDO RISCO À SAÚDE
O consumidor Clayton Leopoldo Espindola Silva receberá R$ 5 mil de indenização, a título de dano moral, da Ambev por encontrar pelo de rato em uma garrafa de cerveja. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Clayton comprou 15 garrafas da cerveja Skol para beber em uma reunião em sua casa. Passado algum tempo, alguns de seus convidados sentiram-se mal e ele foi apurar o motivo. Foi quando achou um corpo estranho dentro de uma das garrafas. Após análise, o material foi identificado como “enovelado de hífas fúngicas, com pelos de roedores (rato ou camundongo)".
Na 1ª Instância, o juiz da 6ª Vara Cível da comarca de São Gonçalo havia julgado improcedente o pedido do autor. Ele recorreu.
Segundo o julgado da 6ª Câmara Cível, "os produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores não podem oferecer risco à saúde ou à segurança dos mesmos". Além disso, o voto da relatora argumenta que "o caso do autor foge do razoável e configura dano moral, já que a simples exposição do consumidor ao perigo é capaz de abalar a sua integridade".
O julgado avalia que "a situação em exame, na qual foi encontrado enovelado de hifas fúngicas e pelos de roedores (rato) na garrafa de cerveja fabricada pela ré, foge completamente ao razoável, frustrando a relação de confiança que rege as relações de consumo, não podendo ser considerada como mero aborrecimento do dia a dia”. (Proc. nº 2009.001.41090 - com informações do TJ-RJ).
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