sábado, 9 de janeiro de 2010

Seja um Superconsumidor

PLANO DE AÇÃO DO SUPERCONSUMIDOR®

Fonte: http://www.superconsumidor.com/

Superconsumidor® é todo consumidor consciente dos seus direitos e do seu papel no mercado, que quer suas necessidades e expectativas atendidas por produtos e serviços de qualidade, que respeita e exige respeito aos seus direitos, e que deseja reconhecimento do fornecedor pela preferência a ele dada.

Segue o Plano de Ação do Superconsumidor®, que você pode ter como exemplo para ser um Superconsumidor® também. Lembre-se de que o mais importante é você reivindicar sua satisfação de forma sempre civilizada e elaborada, do contrário você pode perder a razão ou a eficácia.


1- PESQUISE E COMPRE COM CONSCIÊNCIA - Antes de adquirir qualquer produto ou serviço, pesquise e avalie conscientemente suas alternativas, pois prevenir ainda é melhor do que remediar.

2- PEÇA ORÇAMENTO E RECIBO - Se você for contratar um serviço, peça um orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra e materiais a serem empregados, as condições de pagamento e as datas de início e término do serviço. O orçamento é fundamental para você poder exigir o cumprimento do que foi combinado. Ao pagar o serviço, exija um comprovante (nota fiscal ou recibo) que contenha data, identificação completa do fornecedor e descrição do serviço realizado para fins de garantia.

3- EXIJA NOTA FISCAL - Ao comprar um produto, exija sempre a nota ou cupom fiscal, que traz a data da venda, identificação completa do fornecedor e descrição do produto. Tal comprovante será necessário para um eventual conserto, troca ou reembolso da quantia paga em caso de defeito do produto.

4- GUARDE O COMPROVANTE PARA FINS DE GARANTIA - Guarde sempre o comprovante da compra com você por 15 meses, no mínimo. Isto porque a garantia legal de produtos duráveis é de 3 meses e a garantia contratual, normalmente de até 12 meses, sendo uma complementar a outra. Ou seja: as duas garantias se somam e têm que ser honradas pelo fornecedor.

5- REGRAS PARA TROCA - Excluindo os casos em que o fornecedor claramente se comprometeu a trocar a mercadoria num determinado prazo - quando terá que honrar sua oferta cumprindo os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor -, é importante você saber que o fornecedor não é obrigado a trocar o produto ou a devolver o seu dinheiro simplesmente porque você se arrependeu da compra. Algumas lojas até trocam a mercadoria nestes casos, mas o fazem por uma questão mercadológica e de bom relacionamento com o cliente - não por uma imposição legal!
Ressalvados os casos de cumprimento obrigatório da oferta (conforme explicado acima), vale enfatizar que qualquer fornecedor só está obrigado por lei a devolver o seu dinheiro - ou a trocar o produto "por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso" - se o produto apresentar um defeito e, decorridos 30 dias de sua reclamação inicial, o defeito não for adequadamente sanado pelo fornecedor.


6- DIREITO DE ARREPENDIMENTO - Por outro lado, se a compra ocorrer "fora do estabelecimento comercial", ou seja, se você adquirir um produto por telefone, pela Internet ou através de um vendedor que bata à sua porta, você poderá exercitar o seu "direito de arrependimento" (previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor) e desistir da compra caso não fique satisfeito com a mercadoria que venha a receber. Neste caso, o fornecedor terá que devolver a quantia que você já tiver pago, monetariamente atualizada, tão logo ele receba o produto de volta.

7- AJA COM CONSCIÊNCIA - Se o produto apresentar qualquer defeito, antes de mais nada conheça melhor os seus direitos acessando "Saiba o que Diz a Lei", em nosso site. Outra medida importante antes de você reclamar é certificar-se de que você está em dia com todas as suas obrigações, do contrário pode perder a razão - e até passar vergonha ao se queixar!

8- REIVINDIQUE COM CIVILIDADE - Identificado o problema e eventualmente seu amparo legal, procure diretamente o fornecedor do produto defeituoso e reivindique seus direitos e sua satisfação, sempre demonstrando civilizadamente que você conhece seus direitos - por exemplo, citando durante a conversa o artigo do Código que lhe respalda (normalmente o artigo 18).
Não custa relembrar que, em se tratando de um defeito amparado pela garantia legal, o fornecedor tem até 30 dias corridos para "sanar o vício do produto". Só depois desse prazo - e persistindo o defeito - é que você tem direito de exigir a substituição do produto por outro em perfeitas condições, (ou) a restituição imediata da quantia paga - monetariamente atualizada - ou o abatimento proporcional do preço, à sua escolha.


9- TENTE A MEDIAÇÃO - Se não funcionar, procure o superconsumidor.com ® e solicite a ele que encaminhe sua reivindicação ao fornecedor por e-mail, clicando no botão "Reivindique sua Satisfação". Nessa mesma página você também poderá pedir ao superconsumidor.com® que lhe exemplifique como ele redigiria uma carta-reclamação formal caso estivesse com um problema como o seu. Saiba, entretanto, que esta carta-reclamação é meramente ilustrativa da conduta do Superconsumidor®, não tendo objetivo recomendatório nem caráter indutivo. No caso do e-mail articulatório, lembre-se que a precisão das suas informações é decisiva para o sucesso da sua revindicação.

10- PREPARE-SE PARA O "COMBATE" - A partir da data de envio do e-mail, do qual você receberá cópia, aguarde o contato do fornecedor por cerca de cinco dias úteis. Se ele não o procurar, ou mesmo se sua resposta for insatisfatória e/ou infringir um direito seu, exerça sua cidadania redigindo e enviando uma carta-reclamação formal para a empresa - poste-a como "Carta Registrada" ou "Sedex", nos dois casos com "Aviso de Recebimento (AR)". Lembre-se de guardar uma cópia da carta, o comprovante de postagem e o AR que será devolvido pelos Correios datado, assinado e carimbado. Mantenha todos os documentos juntos numa pasta, pois você poderá precisar deles para acionar o fornecedor no Procon ou na Justiça.

11- FAÇA A ÚLTIMA TENTATIVA AMIGÁVEL - Passados outros cinco dias úteis sem qualquer contato - ou não sendo o defeito solucionado dentro do prazo legal de 30 dias a contar de sua reclamação inicial -, procure falar com um superior hierárquico na empresa, de preferência com a secretária do dono ou presidente. Exponha, pela última vez, sua insatisfação e reivindique a solução desejada, mantendo - mesmo que a duras penas - uma postura firme e educada para não perder a razão.
Neste momento previna o fornecedor de que você irá "adotar as medidas administrativas e legais cabíveis, incluindo eventuais perdas e danos, caso o problema não seja imediatamente solucionado". Afinal, pelo artigo 188/I do Código Civil Brasileiro,"Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido", bem como "Não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito", conforme estabelece o artigo 23/III do Código Penal Brasileiro.


12- PROCURE ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL - Se nada disso funcionar, é provável que você esteja diante de um fornecedor autoritário - ou possivelmente não tem direito àquilo que pensava. Tendo dúvida ou estando diante de um caso de grave desrespeito ou abuso, procure um Advogado, um Defensor Público ou o Procon da sua cidade.
Eles lhe darão orientação e assessoria jurídicas profissionais, eventualmente o encaminhando a um Juizado de "Pequenas Causas", onde você poderá dar entrada numa ação de "obrigação de fazer" ou de "indenização" até o limite de 40 salários-mínimos.


13- USE SEU PODER - Depois de uma experiência negativa, procure um fornecedor que lhe atenda melhor, com mais respeito. Só assim o mau-fornecedor perceberá que precisa mudar de atitude - ou vai acabar fechando as portas.

14- SEJA UM SUPERCONSUMIDOR® - Exerça sempre sua cidadania pois, quanto mais pessoas agirem assim, mais qualidade de vida haverá para todos. Seja um Superconsumidor® você também!

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